Recurso Inominado Cível nº 00003374220234058201
Processo nº 0000337-42.2023.4.05.8201
3ª Relatoria da Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000337-42.2023.4.05.8201 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS. DESNECESSIDADE. REJULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO NÃO DISPENSA A PRESENÇA DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA O SEU CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000337-42.2023.4.05.8201 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000337-42.2023.4.05.8201 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) VOTO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma Recursal que deu provimento ao recurso interposto pelo Estado da Paraíba e parcial provimento ao recurso do Município de Campina Grande/PB, em que se pretende a modificação do julgado, empregando efeitos infringentes. 2. Sustenta a União Federal embargante que esta TR, em seu julgado, incorreu em contradição ao determinar o fornecimento da medicação primeiramente pela União, mesmo afirmando que compete ao Estado a dispensação do medicamento em questão, invocando o Tema 793 do STF para o direcionamento do cumprimento da obrigação. 3. Os embargos de declaração, segundo a dicção do art. 83, caput, da Lei n.º 9.099/1995, c/c art. 1.022 do NCPC, prestam-se a sanar o vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, contido em provimento judicial de caráter decisório. 4. Ademais, a jurisprudência tem entendido ser possível a interposição de embargos de declaração para o suprimento de uma premissa fática equivocada, hipótese na qual é admitida, inclusive, a ocorrência de efeitos infringentes (STJ -- 4.ª Turma -- AGREsp n.º 902361 -- DJE: 22.02.2010). 5. No caso em tela, não existem contradições, omissões, obscuridades, erro material ou premissa fática equivocada. 6.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0000337-42.2023.4.05.8201 · 3ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 01/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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