TRF5ProcedenteJulgamento: 09/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00002965820264058302

Processo nº 0000296-58.2026.4.05.8302

24ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000296-58.2026.4.05.8302 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de pedido de cessão de crédito Num. 171601955 (06/07/2026) efetuado por terceiro interessado. AMÉRICA CAPITAL SECURITIZADORA S/A informa cessão de direito creditório decorrente do processo judicial n° 0000296-58.2026.4.05.8302 em seu favor pelo cedente DIOGO LOPES- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, patrono da parte autora. Pede homologação da cessão e registro da alteração de titularidade, além de habilitação. Certidão Num. 165485326 ( 03/06/2026) registra envio ao TRF5 dos requisitórios expedidos no presente feito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da incompetência da Justiça federal para homologação de cessão de precatório Homologação de cessão de crédito de precatório consiste em ato no qual o julgador, verificando-se a legalidade do ato, ratifica-o formando, inclusive, coisa julgada, o que impossibilita que a parte volte a discutir os termos daquele acordo em juízo. Todavia, a subcontratação e/ou cessão de créditos para terceiros que não efetivamente participaram do processo é matéria estranha aos autos originários, pois eventuais divergências não envolvem quaisquer dos entes mencionados no inciso I, do art. 109, da CF, afastando-se a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Logo, homologação de cessão de crédito de precatório não é competência da Justiça Federal, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal. Nesse sentido, julgado do STF e TRF 5: ARE 1413376 Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/12/2022 Publicação: 19/12/2022 EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CONTRATO DE CESSÃO ENTRE PARTICULARES POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 21 DA RESOLUÇÃO/CJF Nº 458/2017. PRECEDENTE. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto por AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que indeferiu, com base no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0000296-58.2026.4.05.8302 · 24ª Vara Federal · julgado em 09/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (Art. 48/51)

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

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