TRF5ImprocedenteJulgamento: 05/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00002784320264058300

Processo nº 0000278-43.2026.4.05.8300

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações e Adicionais

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000278-43.2026.4.05.8300 ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte autora, na condição de egresso do curso de formação de militares (CPOR), busca a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento do valor referente ao auxílio-fardamento, com base de cálculo de aspirante a oficial (1.5 soldo), totalizando o valor de R$ 13.740,90. Alega o Autor que foi aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) no ano de 2023. Sustenta que, no mês de dezembro de 2023, foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial e licenciado do serviço ativo na mesma data. Defende que a promoção constitui o fato gerador do benefício previsto na MP nº 2.215-10/2001, sendo obrigatória a aquisição de fardamento específico para a formatura, e que eventuais restrições regulamentares seriam ilegais, invocando a tese firmada no Tema 212 da TNU. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, requerendo a total improcedência dos pedidos. Argumentou que, pela disposição da MP nº 2.215-10/2001, o aluno de curso de formação faz jus apenas ao recebimento de uniformes in natura, não recebendo valores pecuniários. Sustentou que o auxílio-fardamento tem natureza indenizatória para gastos no serviço ativo e que, no caso de promoção e licenciamento simultâneos, não há serviço prestado no novo posto que justifique a verba. Defendeu a inaplicabilidade do Tema 212 da TNU e a ausência de comprovação de gastos efetivos. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Fundamentação A controvérsia cinge-se ao direito de ex-aluno do CPOR receber auxílio-fardamento pecuniário em razão de promoção ao posto de Aspirante a Oficial ocorrida na mesma data de seu licenciamento das Forças Armadas. O auxílio-fardamento é um direito pecuniário destinado a "custear gastos com fardamento", conforme a MP 2.215-10/2001. No entanto, a própria legislação militar estabelece uma distinção clara quanto aos alunos de cursos de formação.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0000278-43.2026.4.05.8300 · 1ª Vara Federal · julgado em 05/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações e Adicionais

41% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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