Recurso Inominado Cível nº 50595511120244025101
Processo nº 5059551-11.2024.4.02.5101
8ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - RJ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO CÍVEL Nº 5059551-11.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA : Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
AUTOR)
ADVOGADO(A) : RENE ENTRIEL (OAB RJ054649)
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
FIES. FNDE E CEF. CONTRATO CELEBRADO EM 2015. FASE DE AMORTIZAÇÃO. PROBLEMAS NA EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. QUESTÕES INSERIDAS NAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE FINANCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENA RÉUS SOLIDARIAMENTE. RECURSO DO FNDE. RESPONSABILIDADE DO FNDE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE o PEDIDO EM FACE DO FNDE, mantido o dano moral em sua integralidade em face da CEF. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.99/95, por se tratar de recorrente vencedor. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5059551-11.2024.4.02.5101 · 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - RJ · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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