TRF2ImprocedenteJulgamento: 18/04/2022

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50109071720224025001

Processo nº 5010907-17.2022.4.02.5001

4º Juizado Especial de Vitória

Assuntos (classificação CNJ)

Art. 29, II, da Lei 8.213/1991 · IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) · RMI pela equivalência entre Salário-de-Benefício e Salário-de-Contribuição

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010907-17.2022.4.02.5001/ES

ADVOGADO(A) : RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI (OAB ES019175)

SENTENÇA

Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Em tempo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Prévia pública (~99% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5010907-17.2022.4.02.5001 · 4º Juizado Especial de Vitória · julgado em 18/04/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Art. 29, II, da Lei 8.213/1991

10% procedente3% parcialmente procedente86% improcedente

Calculado de 876 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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