Agravo de Instrumento nº 50055692520254020000
Processo nº 5005569-25.2025.4.02.0000
Gabinete da Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005569-25.2025.4.02.0000/RJ
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 37.1 ) interposto por SUELY MENDES FERREIRA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal.
A seguir, confira-se o acórdão recorrido (evento 27.2 ):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSS. GDASS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, em que alegava a prescrição da pretensão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de prescrição da pretensão da parte exequente fundamentada no título judicial formado nos autos da ação ordinária coletiva n. 0022787-73.2008.4.02.5101 e se o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição pelo Sindicato interromperia o curso do prazo prescricional.
III. Razões de decidir
3. O título judicial que fundamenta o pedido de cumprimento de sentença foi formado nos autos da ação ordinária coletiva n.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5005569-25.2025.4.02.0000 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 05/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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