Procedimento Comum Cível nº 50054786220244025110
Processo nº 5005478-62.2024.4.02.5110
2ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005478-62.2024.4.02.5110/RJ
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO GONÇALVES com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ( evento 7, ACOR2 ), possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de que fosse declarada a nulidade do procedimento que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, bem como fosse revisado o contrato de compra e venda celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
2. A Lei nº 9.514/97 estabelece um procedimento específico para a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, no caso de inadimplemento contratual. De acordo com o referido diploma legal, a consolidação somente pode ser efetivada após a constituição em mora do devedor fiduciante, que, via de regra, deve ser realizada mediante notificação pessoal (art. 26, §3º).
3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5005478-62.2024.4.02.5110 · 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu · julgado em 22/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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