Recurso Inominado Cível nº 50046429320234025120
Processo nº 5004642-93.2023.4.02.5120
4ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - RJ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004642-93.2023.4.02.5120/RJ
ADVOGADO(A) : FELIPE FERREIRA FERNANDES (OAB RJ241168)
ADVOGADO(A) : DANIELE HYPOLITO DA SILVA (OAB RJ114707)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10(dez) dias, acerca dos cálculos juntados pelo INSS.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cálculo deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas .
No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório .
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou .
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros:
1 - contrato assinado pelas duas partes;
2 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada v
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5004642-93.2023.4.02.5120 · 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - RJ · julgado em 26/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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