Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50041524520254025106
Processo nº 5004152-45.2025.4.02.5106
2ª Vara Federal de Petrópolis
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO CÍVEL Nº 5004152-45.2025.4.02.5106/RJ
AUTOR)
ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.
1. Trata-se de ação movida por REJANE MARIA BOLLER LOBO BORRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 88/724.628.602.1, requerido em 22/08/2025.
2. Afirma a parte autora, em síntese, ter mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e não contar com meios para prover sua subsistência, amoldando-se aos requisitos legais previstos na Lei de Organização da Assistência Social - LOAS.
3. O juízo de origem - evento 19, SENT1 - julgou o pedido improcedente, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Assim sendo, entendo que as condições de vida da parte requerente não se mostram nem de longe compatíveis com a miserabilidade exigida pela lei para justificar a excepcional intervenção do Estado no custeio de suas despesas pessoais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
(...)
4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5004152-45.2025.4.02.5106 · 2ª Vara Federal de Petrópolis · julgado em 28/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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