Recurso Inominado Cível nº 50012349520264025118
Processo nº 5001234-95.2026.4.02.5118
2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - RJ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO CÍVEL Nº 5001234-95.2026.4.02.5118/RJ
AUTOR)
ADVOGADO(A) : JOSIE DIAS DE SOUZA (OAB RJ228688)
DESPACHO/DECISÃO
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na origem, o autor sustentou ter exercido atividade de motorista de ônibus para a Viação União Ltda., com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e vibração de corpo inteiro. Requereu o reconhecimento da especialidade do período laborado e a respectiva conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido. O juízo de origem entendeu que o PPP apresentado nos autos não indicava exposição a agentes nocivos. Considerou, ainda, que os laudos e estudos técnicos juntados pela parte autora não seriam suficientes para comprovar a especialidade, por se referirem a empresas e realidades ambientais diversas.
Em seu recurso, a parte autora alega cerceamento de defesa. Sustenta que o PPP seria documento unilateral, genérico e omisso quanto à exposição a ruído e vibração de corpo inteiro. Afirma que a prova técnica seria indispensável para aferição das reais condições ambientais de trabalho. Requer a anulação da sentença para produção de prova pericial ou, subsidiariamente, o reconhecimento da especialidade do período controvertido, inclusive mediante prova indireta ou por similaridade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5001234-95.2026.4.02.5118 · 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - RJ · julgado em 13/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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