Recurso Inominado Cível nº 50001562420254025111
Processo nº 5000156-24.2025.4.02.5111
1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - RJ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO CÍVEL Nº 5000156-24.2025.4.02.5111/RJ
AUTOR)
ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO BARBOSA REZENDE (OAB PA030595)
INTERESSADO : MAIARA DA SILVA ABREU (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO BARBOSA REZENDE
INTERESSADO : ROBSON BARCELOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO BARBOSA REZENDE
DESPACHO/DECISÃO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE AVERIGUAR SE HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALIDADE DE CONDIÇÕES. SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, inciso V, da CR/88.
O recorrente alega, basicamente, ser portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F84), patologia de natureza psicossocial, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
É o relatório. Passo a decidir.
De início importa destacar que, em que pese, de acordo com a Lei nº 12.741/2012 o autismo seja caracterizado como deficiência, revendo posicionamento anterior, adoto a tese fixada no enunciado 131 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pela necessidade de avaliação biopisicossocial:
Na análise do direito ao benefício assistencial de prestação continuada, o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) pelo médico assistente não é suficiente para caracterização da deficiência nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5000156-24.2025.4.02.5111 · 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - RJ · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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