TRF2ProcedenteJulgamento: 10/05/2017

Procedimento Comum Cível nº 00126919020174025001

Processo nº 0012691-90.2017.4.02.5001

1ª Vara Federal de Vitória

Assuntos (classificação CNJ)

Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância · Reintegração ou Readmissão · Demissão ou Exoneração

Inteiro teor — prévia

REsp 2120009/ES (2024/0021193-4)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641

KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF015286

RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA - RJ091993

FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por João Clésio Guerini, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 2.436/2.438): ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR DEMITIDO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DO PAD E DA PORTARIA Nº 71, DE 02.03.2016. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. -Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva administrativa, bem como da alegada nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 10768.006973/2009-81 e do ato de demissão do autor, materializado através da Portaria nº 71, de 02.03.2016, publicada em 04.03.2016, decorrente de penalização nos autos do citado PAD, em que foi reconhecida a prática de improbidade administrativa, na modalidade enriquecimento ilícito. -Alega o autor a ocorrência da prescrição, argumentando que, em sede da ACP nº 2016.50.01.007625- 9, tramitada na 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, proposta pelo Ministério Público Federal após a demissão, com fundamento na prática de improbidade administrativa, este Eg. TRF2, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0009075-12.2016.4.02.0000, interposto contra a decisão que recebeu a inicial da ACP, deu provimento ao Agravo para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva administrativa e judicial. -A respeito do termo inicial da contagem do prazo prescricional, sustenta o autor que a sindicância contraditória é meramente preparatória, desprovida de natureza punitiva, e que somente a sindicância punitiva teria o condão de interromper a fluência do prazo prescricional. -A questão jurídica em apreço rege-se pelas seguintes normas da Lei 8.112/90 : Art. 142.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0012691-90.2017.4.02.5001 · 1ª Vara Federal de Vitória · julgado em 10/05/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância

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