Procedimento Comum Cível nº 11210571120254013400
Processo nº 1121057-11.2025.4.01.3400
14ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1121057-11.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HAROLDO JONYS NASCIMENTO DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 e MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 SENTENÇA TIPO “A” I Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Haroldo Jonys Nascimento de Queiroz em face da União Federal e da Fundação Cesgranrio, na qual a parte autora pleiteia, inclusive em sede de tutela de urgência, a sua inclusão na lista de espera da "Prioridade 4" (cargo de Especialista em Indigenismo), na condição de pessoa preta ou parda (PPP), referente ao Concurso Público Nacional Unificado, sob o argumento de que obteve nota superior a de outro candidato que figurou na referida lista. Ao final, requer a confirmação da medida liminar para assegurar seu direito à classificação conforme a nota obtida. Narra a inicial que o autor obteve nota final ponderada de 62,50 pontos, sendo eliminado com base no subitem 10.2.8 do Edital, mas identificou que um candidato com nota inferior (57,20 pontos) foi incluído na lista de espera para o mesmo cargo e sistema de cotas, o que configuraria preterição e violação à isonomia. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo, que não vislumbrou, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores, deferindo, na mesma oportunidade, a gratuidade de justiça e determinando a citação das rés. A Fundação Cesgranrio apresentou contestação, sustentando que a sistemática de classificação do concurso é complexa e envolve a ordem de preferência dos cargos escolhidos pelo candidato. Alegou que a exclusão de uma lista de menor prioridade ocorre automaticamente quando o candidato é classificado em cargo de maior preferência ou eliminado pelas regras de barreira, defendendo a inexistência de preterição e a estrita observância ao edital.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1121057-11.2025.4.01.3400 · 14ª - Brasília · julgado em 14/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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