TRF1ProcedenteJulgamento: 05/12/2023

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 11155746820234013400

Processo nº 1115574-68.2023.4.01.3400

06ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Repetição de indébito · Incidência sobre Proventos de Previdência Privada

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1115574-68.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YOLANDA SERVA DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DIEGO SAGER - RS64495 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória do modo de ser de relação jurídica tributária cumulada com ação de repetição de indébito ajuizada por YOLANDA SERVA DE MENDONÇA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física as contribuições extraordinárias pagas à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, bem como a repetição do indébito tributário recolhido nos últimos cinco anos. Alega a parte autora que é aposentada vinculada à FUNCEF e que, em razão de déficits atuariais referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016, passou a recolher contribuições extraordinárias ao plano de previdência complementar. Sustenta que tais contribuições representam aproximadamente 15% de sua renda bruta e possuem natureza previdenciária, razão pela qual deveriam ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, nos termos do art. 67, II, do Decreto nº 9.580/2018 e do art. 11 da Lei nº 9.532/97. Afirma que a União não admite tal dedução nem na retenção na fonte nem no ajuste anual. A parte autora fundamenta o pedido no Tema 171 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual “as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)”. Sustenta ainda que o PUIL nº 1438/DF, interposto pela União, não foi admitido pelo STJ, tendo transitado em julgado em 11/02/2020.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1115574-68.2023.4.01.3400 · 06ª - Brasília · julgado em 05/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Repetição de indébito

54% procedente2% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 2.042 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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