Procedimento Comum Cível nº 11016858320244013700
Processo nº 1101685-83.2024.4.01.3700
06ª - São Luís
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1101685-83.2024.4.01.3700 Assunto: [Acumulação de Cargos] e se requer: Liminarmente, em sede de tutela de urgência, determinar a imediata suspensão do processo 23249.034207.2023-75 ou qualquer PAD sobre acumulação de cargos que tramite na Administração da parte requerida, com a consequente manutenção do autor no cargo público efetivo de Assistente de Administração do IFMA até o julgamento definitivo do mérito. Liminarmente, pugna ainda pela suspensão dos efeitos do Termo de Opção que intima o requerente à escolha de um dos cargos, uma vez que não há acumulação ilegal de cargos. Julgar procedente o pedido, confirmando os efeitos do pedido de tutela de urgência pleiteado, deferindo definitivamente o pleito com o reconhecimento do direito a acumulação dos cargos pelo autor, uma vez que se enquadra nas hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, visto que se trata da acumulação de um cargo de professor com um cargo técnico, bem como declarando a nulidade de qualquer PAD sobre a acumulação ilícita de cargos em trâmite em face do Autor A parte autora pleiteia que o seu cargo como Assistente em Administração, enquadra-se nos requisitos para acumulação de cargos, por ser cargo técnico. Decisão indeferiu o pedido de tutela provisória (id. 2164131633). A parte ré apresentou resposta (id. 2165834453). Réplica pela parte autora em id. 2184854622. Na fase de especificação da provas as partes nada requereram. Brevemente relatado. Sentencio. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de tutela provisória consignou: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso presente, examinados os termos da petição inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta sede, concluo que o pleito urgente da parte autora não merece acolhimento.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1101685-83.2024.4.01.3700 · 06ª - São Luís · julgado em 12/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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