STJParcialmente procedenteJulgamento: 22/01/2024

Recurso Especial nº 08010880420204058200

Processo nº 0801088-04.2020.4.05.8200

GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Assuntos (classificação CNJ)

Acumulação de Cargos

Inteiro teor — prévia

REsp 2117744/PB (2024/0007287-0)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

VÂNIA MARIA DE JESUS VÉRAS - MA006168

DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto por Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA DA EBSERH. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONEXÃO. REJEIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. FISIOTERAPEUTA. DUPLO VÍNCULO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela EBSERH em face da sentença proferida que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente o pedido de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde - função de Fisioterapeuta, sob o fundamento que não há óbice à acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos na mesma empresa pública. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa de R$ 63.460,44, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. 2. Rejeitado o pedido da recorrente para ser declarada sua equiparação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Este Regional consolidou o entendimento que a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública pretendida pela EBSERH, para fins de isenção de custas processuais e contagem em dobro dos prazos, somente pode ser reconhecida se houver previsão legal, de modo que, inexistindo lei nesse sentido, não é possível reconhecer tal equiparação. Precedentes: (PROCESSO: 08003143520204058503, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/06/2022); (TRF-5ª R. - AC 08025170820174058201 - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro - J. 15.03.2022); (TRF-5ª R. - AC 08040709720204058100 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado - J. 19.08.2021); (TRF-5ª R. - AC 08037714420164058300 - 3ª T. - Rel. Des. Fed.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0801088-04.2020.4.05.8200 · GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA · julgado em 22/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Acumulação de Cargos

40% procedente7% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 30 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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