Procedimento Comum Cível nº 10878156120254013400
Processo nº 1087815-61.2025.4.01.3400
09ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087815-61.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURIDETE JOSEFA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO FERREIRA - DF34744 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por AURIDETE JOSEFA DE SOUSA, em face do FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, objetivando, no mérito: “C) No mérito, requer-se sejam julgados inteiramente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando-se a nulidade da cláusula de barreira ilegal e garantindo-se à Autora o direito de prosseguir no certame, mediante convocação para a fase de avaliação de títulos, sendo reclassificada após a nota dos títulos. Ao final, caso seja aprovada em todas as fases, requer seja assegurado seu direito à nomeação e posse no cargo público, com a fruição de todos os direitos e prerrogativas inerentes à função;” Narra a parte autora, que participou do Concurso Público regido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), para o Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás - HC-UFG, sob o Edital de Abertura de n° 03/2024, publicado em 18 de dezembro de 2024, promovido para provimento de vagas no cargo de Enfermeiro. Afirma que “verificou seu exímio desempenho, obtendo 36,80 pontos”. Sustenta ainda que o “desempenho de excelência apresentado pela Requerente na fase objetiva do certame, restou inviabilizado o prosseguimento à etapa subsequente de avaliação de títulos, haja vista, primeiramente, a exígua oferta de vagas imediatas, e, em segundo plano, a imposição de cláusula de barreira que restringiu, de forma peremptória, o quantitativo de candidatos habilitados a avançar no concurso”. Alega que “a cláusula de barreira desarrazoada, a autora foi eliminada do certame.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1087815-61.2025.4.01.3400 · 09ª - Brasília · julgado em 29/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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