Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10838002920234013300
Processo nº 1083800-29.2023.4.01.3300
15ª Vara JEF - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA PROCESSO: 1083800-29.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083800-29.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE(S): ALEXINALDO MOREIRA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE(S) RECORRENTE(S): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS - BA31449-A RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR: JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mediante a substituição da Taxa Referencial (TR) por índice inflacionário (INPC/IPCA). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, citando precedentes antigos (ADI 493/DF e ADI 4357/DF - precatórios) para alegar que a TR não recompõe o poder de compra da moeda. Requer a reforma da sentença para condenar a CEF a pagar as diferenças de correção monetária (retroativas) aplicando-se o INPC ou IPCA desde janeiro de 1999. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e destacando a eficácia das decisões proferidas pelo Plenário do STF em controle concentrado de constitucionalidade, bem como a modulação de efeitos que impede o pagamento de valores pretéritos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, uma vez que a matéria debatida encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral e controle concentrado de constitucionalidade, tornando desnecessária a submissão ao órgão colegiado.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1083800-29.2023.4.01.3300 · 15ª Vara JEF - Salvador · julgado em 26/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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