Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10769437520254013500
Processo nº 1076943-75.2025.4.01.3500
13ª Vara JEF - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076943-75.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIRA GOMES ROSA ASSUNCAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA DIAS ALMEIDA PAULINO - GO72590 e RONY PAULINO DA SILVA - GO60343 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MAIRA GOMES ROSA ASSUNÇÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se objetiva a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, PAULO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR, ocorrido em 28/06/2025. Sustenta a parte autora que o instituidor mantinha a qualidade de segurado à época do óbito, por exercer atividade como contribuinte individual na condição de microempreendedor individual (MEI), bem como afirma a existência de dependência econômica presumida, inclusive em favor de filha menor. O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. A concessão da pensão por morte exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: ocorrência do óbito, qualidade de segurado do instituidor no momento do falecimento e condição de dependente de quem objetiva o benefício, nos termos dos arts. 74 e 16 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, o óbito do instituidor em 28/06/2025 encontra-se devidamente comprovado, assim como a condição de dependente da autora, na qualidade de cônjuge, e da filha menor, cuja dependência é presumida por força legal. Todavia, a controvérsia reside na verificação da manutenção da qualidade de segurado à época do falecimento. A análise do conjunto probatório revela que não houve comprovação de contribuições previdenciárias válidas em período próximo ao óbito. Conforme dados constantes do extrato previdenciário (CNIS), a última relação contributiva apta a gerar efeitos previdenciários se encerrou anteriormente, tendo sido mantida a qualidade de segurado apenas até aproximadamente 06/2023, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1076943-75.2025.4.01.3500 · 13ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 09/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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