TRF1ProcedenteJulgamento: 27/11/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10746149020254013500

Processo nº 1074614-90.2025.4.01.3500

06ª - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros

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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1074614-90.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Cuida-se de ação de rito de JUIZADO movida por GUILHERME NASCIMENTO DE FREITAS LIMA em face da UNIÃO, objetivando declaração de "inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte Autora ao recolhimento da contribuição ao Salário Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT; (...) a condenação da parte Ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título, respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em liquidação de sentença, efetuando o pagamento dos valores devidamente corrigidos na forma da lei a parte Autora; (...) seja possibilitada a inclusão dos demais comprovantes de incidência e recolhimentos ora questionados ao final da lide, para que se execute o valor total devido desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide até a cessação da cobrança indevida". Citada, a parte ré pugna pela improcedência da pretensão. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I). Da prejudicial de mérito – prescrição: Como prejudicial de mérito, impõe-se o tema da prescrição. Nesse sentido releva analisar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 118/2005, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 566621, proferido em 04.08.2011. Naquela oportunidade, entendeu o Supremo pela aplicação do novo regime de prazo prescricional aos feitos ajuizados posteriormente ao período de vacatio legis da lei em questão, é dizer: aos feitos ajuizados após 09/06/2005. Quanto ao momento a partir do qual se deve contar o prazo prescricional, observe-se o entendimento do STJ: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1074614-90.2025.4.01.3500 · 06ª - Goiânia · julgado em 27/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros

27% procedente3% parcialmente procedente68% improcedente

Calculado de 729 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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