Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10674203920254013500
Processo nº 1067420-39.2025.4.01.3500
14ª Vara JEF - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1067420-39.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). Dispensada a citação do INSS, nos termos da Lei 14.331/2022. A parte autora, na impugnação ao laudo pericial de ID 2260514034, sustenta que a conclusão pericial pela ausência de incapacidade laborativa é contraditória e incompatível com o conjunto probatório dos autos, especialmente diante dos relatórios médicos que atestam transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade, histórico de tentativas de suicídio, instabilidade emocional, pensamentos de autoextermínio e necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo. Alega que o perito reconheceu a existência das patologias e de sintomas relevantes, mas concluiu pela capacidade laboral sem analisar adequadamente seus reflexos funcionais, tampouco considerar a atividade habitual da autora como motorista de aplicativo, que exige atenção constante, estabilidade emocional e segurança na condução de veículos. Argumenta ainda que o laudo desconsiderou documentos médicos que recomendam afastamento permanente das atividades laborais e não avaliou adequadamente os efeitos colaterais das medicações psiquiátricas em uso. O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1067420-39.2025.4.01.3500 · 14ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 24/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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