TRF1ImprocedenteJulgamento: 24/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10674203920254013500

Processo nº 1067420-39.2025.4.01.3500

14ª Vara JEF - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1067420-39.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). Dispensada a citação do INSS, nos termos da Lei 14.331/2022. A parte autora, na impugnação ao laudo pericial de ID 2260514034, sustenta que a conclusão pericial pela ausência de incapacidade laborativa é contraditória e incompatível com o conjunto probatório dos autos, especialmente diante dos relatórios médicos que atestam transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade, histórico de tentativas de suicídio, instabilidade emocional, pensamentos de autoextermínio e necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo. Alega que o perito reconheceu a existência das patologias e de sintomas relevantes, mas concluiu pela capacidade laboral sem analisar adequadamente seus reflexos funcionais, tampouco considerar a atividade habitual da autora como motorista de aplicativo, que exige atenção constante, estabilidade emocional e segurança na condução de veículos. Argumenta ainda que o laudo desconsiderou documentos médicos que recomendam afastamento permanente das atividades laborais e não avaliou adequadamente os efeitos colaterais das medicações psiquiátricas em uso. O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Prévia pública (~24% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1067420-39.2025.4.01.3500 · 14ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 24/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)

48% procedente0% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 4.662 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.