TRF1ProcedenteJulgamento: 13/12/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10657640220254014000

Processo nº 1065764-02.2025.4.01.4000

08ª Vara JEF - Teresina

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065764-02.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO VINICIUS DE CARVALHO CASTRO - PI22572 e ELSOMAR BORGES DE CARVALHO - PI18191 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. A aposentadoria por idade rural exige, além da idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher), a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência legal, nos termos dos arts. 48, §1º, 55, §3º, e 143 da Lei n.º 8.213/91. O autor implementou a idade mínima em 2025, ano em que formulou o pedido de aposentadoria perante o INSS. Conforme comprovante juntado, reside na zona rural do Município de Barras/PI, em assentamento denominado "Mimosas". Há, ainda, ficha de cadastramento de frentes produtivas de trabalho datada de 1998, título eleitoral emitido em 2015, CadÚnico em 2018, além de CAF datado de 2025 e comodato rural do mesmo ano. Os depoimentos tomados reforçaram a condição de trabalho agrícola como meio de subsistência, arrematando a convicção do Juízo quanto a tal requisito Os vínculos encontrados no CNIS, todos como empregado rural, encerram-se em 2017 e são de caráter temporário, não descaracterizando o trabalho agrícola ao longo de todos esses anos. Por fim, a esposa do autor recebeu 6 (seis) salários-maternidade como segurada especial, pelo nascimento de filhos em comum, ao longo de extenso período, sendo o último pago em 2010. Presentes os fundamentos de direito, o caráter alimentar do benefício justifica a concessão do pleito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar aposentadoria por idade rural em favor do autor, com DIB na DER (29/09/2025), o que deve ser feito em até 30 (trinta) dias, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então até a efetiva implantação.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1065764-02.2025.4.01.4000 · 08ª Vara JEF - Teresina · julgado em 13/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (Art. 48/51)

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 4.383 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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