Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10643017020254013500
Processo nº 1064301-70.2025.4.01.3500
14ª Vara JEF - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1064301-70.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir de 10/08/2025, data em que o requereu administrativamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autarquia previdenciária, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido. Alegau, em suma, que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. DECIDO. Os arts. 48 e 50 da Lei n. 8.213/91, na redação anterior, estabelecia os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana, estando regulamentado pelos arts. 51 a 54 do Decreto n. 3.048/99. Vejamos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [...] Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Sobre a contagem do período de carência, para a época, a redação do art. 27 da Lei n. 8.213/91 dispunha: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1064301-70.2025.4.01.3500 · 14ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 13/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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