TRF1ProcedenteJulgamento: 26/07/2024

Procedimento Comum Cível nº 10619617220244013700

Processo nº 1061961-72.2024.4.01.3700

03ª - São Luís

Assuntos (classificação CNJ)

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso · Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1061961-72.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALCEBIADES FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS GONSALVES - MA11007 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela FUNAI, em face da sentença de Id.2228010564, que condenou a embargante no pagamento das diferenças de correção monetária, incidentes sobre as parcelas do reajuste de 28,86% (Leis n.8.622/93 e n.8.627/93), pagas administrativamente, entre 1999 e 2005. O INSS sustenta que a sentença embargada é omissa, por não ter se pronunciado sobre a ocorrência da prescrição do fundo de direito e a violação direta a dispositivos legais federais. Defende que a pretensão se encontra integralmente prescrita nos termos do art.1º, do Decreto n.20.910/1932, e da Súmula STJ n.85, sob o argumento de que a Medida Provisória n.1.704/1998 fixou o marco inaugural do prazo quinquenal, o qual se exauriu definitivamente sem comprovação de causas interruptivas válidas aplicáveis acaso. Contrarrazões apresentadas É o relatório. Decido. O INSS apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que este Juízo não se manifestou acerca da prescrição total do fundo de direito e sobre a violação a dispositivos legais federais. No caso em exame, a sentença embargada, de forma clara e expressa, entendeu que a pretensão deduzida nos autos não se submete à prescrição do fundo de direito, em razão do ajuizamento de protesto judicial, que interrompeu o prazo prescricional, acarretando o reinício da contagem do interregno quinquenal por inteiro e, por consequência, afastando a consumação do decurso do tempo até a propositura desta demanda. Confira-se: “[...] DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Convém registrar que o pagamento dos percentuais de 28,86% não se submete à prescrição do fundo de direito.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1061961-72.2024.4.01.3700 · 03ª - São Luís · julgado em 26/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

45% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 231 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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