Mandado de Segurança Cível nº 10596548420244013300
Processo nº 1059654-84.2024.4.01.3300
12ª - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1059654-84.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMAC MANUTENCAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO SANTANA DE QUADROS - BA37302-A DESTINATÁRIO(S): AMAC MANUTENCAO LTDA ALVARO SANTANA DE QUADROS - (OAB: BA37302-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459435999) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059654-84.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059654-84.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMAC MANUTENCAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO SANTANA DE QUADROS - BA37302-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1059654-84.2024.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO e de remessa necessária contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por AMAC Manutenção Ltda., para reconhecer o direito à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos. Consta dos autos que a impetrante, pessoa jurídica prestadora de serviços de manutenção, sustenta que o ISS não integra receita ou faturamento próprio da empresa, constituindo mero ingresso transitório destinado ao repasse ao Município, razão pela qual não poderia compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Alega que a inclusão do tributo municipal afronta o conceito constitucional de faturamento previsto no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1059654-84.2024.4.01.3300 · 12ª - Salvador · julgado em 27/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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