TRF1ImprocedenteJulgamento: 16/09/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10555222920254013500

Processo nº 1055522-29.2025.4.01.3500

13ª Vara JEF - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055522-29.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAIRO OSMUNDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH ALVES LISBOA - GO49655 e Thaynara Borges Pereira Goularte - GO57992 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade rural concedida em 29/10/2024. Na espécie, a parte autora juntou aos autos cópia da Carta de Concessão, comprovando que recebe aposentadoria por idade, n. 231.410.397-6, comprovando que foram descartados 142 salários de contribuição. O INSS, em contestação, afirma que o cálculo da RMI foi feito corretamente. Após a Reforma da Previdência (EC103/2019), a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade é calculada pela média aritmética de 100% de todos os salários desde julho/1994, sem descartar os 20% menores, correspondendo a 60% dessa média mais a soma de 2% por ano que exceder os 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem). O cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por idade do empregado rural antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), corresponde a 80% dos maiores salários de contribuição, com descarte de 20%, com o coeficiente de 70% + 1% por ano de contribuição, limitado a 100%. O cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por idade do empregado rural após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), corresponde a 60% do salário-de-benefício (média de todas as contribuições), acrescido de 2% para cada ano de contribuição, limitado a 100%. A carência mínima é de 15 anos (180 meses). No caso, a carta de concessão demonstra que a parte autora possuía 60 anos de idade e possuía 26 anos e 10 meses de contribuição, que no caso da aposentadoria por idade de empregado rural em 2024, a RMI deveria ser 60% dessa média mais a soma de 2% por ano que exceder os 15 anos, ou seja 84%.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1055522-29.2025.4.01.3500 · 13ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 16/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91

27% procedente1% parcialmente procedente72% improcedente

Calculado de 3.429 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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