Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10532666820254014000
Processo nº 1053266-68.2025.4.01.4000
08ª Vara JEF - Teresina
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053266-68.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA DE FATIMA E SILVA ARAUJO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A controvérsia instaurada cinge-se à alegada irregularidade da anotação de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/Sisbacen), sob o argumento de ausência de prévia notificação da parte autora acerca da inserção de seus dados no referido sistema. A relação jurídica submetida à apreciação judicial é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do CDC. Nessa sistemática, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, a própria parte autora reconhece a existência da dívida que ensejou a anotação no SCR, não havendo controvérsia quanto à formação do vínculo contratual ou quanto ao inadimplemento da obrigação assumida. A discussão, portanto, não recai sobre a legitimidade do crédito, mas sobre a regularidade da comunicação da informação ao sistema administrado pelo Banco Central do Brasil. Impõe-se, nesse contexto, delimitar a natureza jurídica e a finalidade institucional do Sistema de Informações de Crédito (SCR). Trata-se de banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, destinado a concentrar informações relativas às operações de crédito contratadas perante instituições financeiras autorizadas a funcionar no País. As operações que superem o limite regulamentar fixado pela autoridade monetária devem ser obrigatoriamente registradas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da regulamentação vigente. O SCR não se confunde com os cadastros restritivos de crédito mantidos por entidades privadas.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1053266-68.2025.4.01.4000 · 08ª Vara JEF - Teresina · julgado em 08/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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