TRF1ImprocedenteJulgamento: 30/04/2022

Apelação Cível nº 10518193220214013500

Processo nº 1051819-32.2021.4.01.3500

Gabinete 24

Assuntos (classificação CNJ)

Exercício Profissional

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051819-32.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051819-32.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA NUNES MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A, GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037-A e THAIS RENATHA DA MOTA CORREA - GO55339-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS RORIZ REIS - GO24722-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051819-32.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Ariane de Paula Nunes Machado em face de sentença que denegou a segurança em ação mandamental que visava à expedição da cédula provisória e, posteriormente, definitiva da impetrante na qualidade de bacharel em Enfermagem junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Goiás - COREN/GO. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sustenta, em síntese, que o curso realizado foi devidamente autorizado, credenciado e fiscalizado pelo Ministério da Educação, de modo que não cabe ao COREN/GO, extrapolando suas funções, negar seu registro profissional ao argumento de que devem ser sanadas irregularidades existentes no curso. Sem contrarrazões. Com parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051819-32.2021.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A controvérsia dos autos cinge-se no pedido de registro profissional provisório na categoria Enfermeiro junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Goiás – COREN/GO pela impetrante.

Prévia pública (~18% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1051819-32.2021.4.01.3500 · Gabinete 24 · julgado em 30/04/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Exercício Profissional

27% procedente4% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 79 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.