Procedimento Comum Cível nº 10512448220254013500
Processo nº 1051244-82.2025.4.01.3500
08ª - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051244-82.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODILIANA RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA SEGATI LOPES - GO51515 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA 1. Por meio desta ação pretende a parte autora anular ato administrativo que a eliminou do Concurso Nacional Unificado (CNU). Para tanto, argumenta que obteve na prova objetiva pontuação superior a 40%. Patamar que lhe conferiria direito de avançar à etapa discursiva, consoante item 7.1.1.1.2.1. Tutela provisória indeferida (Id 2206820832). Em contestação, as partes rés rechaçaram a pretensão autoral. A União arguiu, ainda, necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos do certame. Impugnação às contestações em Ids 2214596120 e 2220067263. Relatado o essencial, decido. 2. Antes de mais nada, indefiro o pedido da Fundação Cesgranrio para produção de prova suplementar superveniente, e declaro prejudicado o pedido autoral de inversão do ônus probatório. Isso porque os documentos já careados aos autos são suficientes para formação do convencimento deste órgão judiciário. 3. Não prospera a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos do certame. O escopo da presente demanda não é a nomeação da parte autora, mas tão somente anular ato administrativo que a impediu de prosseguir às etapas posteriores à correção da prova objetiva. Assim, eventual procedência do pedido não repercute de forma direta e imediata na esfera jurídica dos demais concorrentes, mas apenas na situação pessoal da parte demandante dentro do concurso. 4. Passo a focalizar o mérito. O Item 7.1.1.1.2.1 do Edital do CNU estabeleceu a eliminação dos candidatos que não alcançassem 40% da pontuação possível na prova objetiva.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1051244-82.2025.4.01.3500 · 08ª - Goiânia · julgado em 26/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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