TRF1ProcedenteJulgamento: 05/08/2022

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10504369120224013400

Processo nº 1050436-91.2022.4.01.3400

02ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos · Apreensão

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050436-91.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DROGARIA ERO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO NEME BOSSONI - PR62454, RAFAEL LEITE MASTRONARDI - PR79209, GUILHERME AUGUSTO PICKLER - PR56422 e ESTEVAO TADEU SARMENTO DE OLIVEIRA - MG222974 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração (Id 2178611414) opostos pelo autor em face de sentença proferida por este juízo (Id 2175351268), ao argumento de que a sentença proferida incorreu em erro ao não pronunciar a prescrição administrativa e no arbitramento dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões do embargado (Id 2182619370). É o relatório. DECIDO. Diz o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição; ou, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No presente caso, não é identificada na decisão recorrida nenhuma coisa nem outra, estando, na verdade, o Embargante simplesmente inconformado com a sentença atacada, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso, modificando, por conseguinte, a determinação recorrida. Esclareço que os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria e modificação do julgado (precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010). Ademais, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a refutar todas as alegações apresentadas na petição inicial. No entanto, deve fundamentar de maneira clara e precisa os aspectos essenciais que são determinantes para a resolução da lide, os quais constituem elementos do ato impugnado.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1050436-91.2022.4.01.3400 · 02ª - Brasília · julgado em 05/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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