TRF1ProcedenteJulgamento: 14/07/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10497171620254013300

Processo nº 1049717-16.2025.4.01.3300

21ª Vara JEF - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Anistia Administrativa · Servidores Ativos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1049717-16.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELSO BISPO GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES - BA65717 e JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA17799 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por CELSO BISPO GAMA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende o afastamento da incidência das alíquotas progressivas da contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social da União, instituídas com fundamento no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como a restituição dos valores descontados acima do percentual de 14%, sob o argumento de que a majoração progressiva, alcançando patamares entre 16,5% e 19%, configura efeito confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal. Importa desde logo delimitar o objeto da controvérsia. No caso concreto, diferentemente do que alega a União na contestação (ID 2225512718), o autor não impugna a fixação da alíquota-base de 14% prevista no caput do art. 11 da EC nº 103/2019. Sua insurgência dirige-se especificamente contra a progressividade das alíquotas, isto é, contra os acréscimos graduais previstos nos incisos do §1º do referido dispositivo, que elevam o percentual contributivo até patamares superiores, alcançando 19% em sua faixa remuneratória. Embora mencione a existência de discussão pendente perante o Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da reforma previdenciária, a pretensão deduzida nestes autos limita-se ao afastamento da sistemática progressiva, e não à invalidação da alíquota fixa de 14%. A controvérsia restringe-se, portanto, à aferição da compatibilidade constitucional da progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais, promovida pelo §1º do art. 11 da EC nº 103/2019, sob a ótica da vedação ao confisco.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1049717-16.2025.4.01.3300 · 21ª Vara JEF - Salvador · julgado em 14/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Servidores Ativos

63% procedente6% parcialmente procedente30% improcedente

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