TRF1ImprocedenteJulgamento: 26/03/2021

Procedimento Comum Cível nº 10169314620214013400

Processo nº 1016931-46.2021.4.01.3400

09ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Anistia Administrativa

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016931-46.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNARA CLAUDIA BENEDITO - DF36420 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIO ANTONIO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: B) A declaração de inconstitucionalidade incidental da primeira parte do art. 2º da Lei nº 8.878/94 que fala de retorno no cargo anteriormente ocupado nos termos dos fundamentos acima, sob pena de violação aos arts. 95 e 99 da CF/1967, art. 1º, inciso III, e 5º, caput, da CF/88, art. 19 do ADCT da CF/88, art. 243 da Lei nº 8.112/90 e art. 4º da Lei nº 8.878/94; C) Seja ainda julgada procedente a presente ação para assegurar ao(a) Autor(a) os mesmos direitos que são reconhecidos aos demais servidores do Ministério da Infraestrutura não anistiados ocupante de cargos públicos, o que implica vedação ao tratamento discriminatório, ilegal e inconstitucional, devendo a presente decisão determinar que a União pratique todos os atos destinados a assegurar os direitos previstos na Lei nº. 8.112/90 em todas as suas dimensões funcionais, abrangendo, portanto, regime jurídico, enquadramento no Plano de Cargos e Salários; remunerações; tempo de serviço; aposentadoria e gratificações, ou seja, todos os direitos inerentes aos demais servidores estatutários, sob pena de violação aos arts. 95 e 99 da CF/1967, art. 1º, inciso III, e 5º, caput, da CF/88, art. 19 do ADCT da CF/88, art. 243 da Lei nº 8.112/90 e art. 4º da Lei nº 8.878/94; D) Caso assim vossa Excelência não entenda, que seja julgada procedente a ação nos moldes do pedido acima com a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.878/94 pela violação expressa ao art. 1º, inciso III e 5º, caput, da CF/88, art. 243 da Lei nº 8.112/90 e ao próprio art. 4º da Lei nº 8.878/94; Narra que foi admitida à época ainda na vigência do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1016931-46.2021.4.01.3400 · 09ª - Brasília · julgado em 26/03/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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