Procedimento Comum Cível nº 10466619720244013400
Processo nº 1046661-97.2024.4.01.3400
04ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046661-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTO POSTO MATIAZI LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível proposto por AUTO POSTO PETRO DALLAS LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP), objetivando:" (...)anulação o Auto de Infração e, consequentemente, as penalidades dele decorrentes, nos termos das súmulas 346 e 473 do STF, tendo em vista as nulidades e ilegalidades existentes. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), recolhendo custas (id2135346763). Instruiu a inicial com documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido (id 2136474883). A parte ré opôs embargos de declaração (id 2138454007). Citada, a ré apresentou contestação (id 2138529914), na qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica (id 2150310355). É o relatório. Decido. A autora busca a anulação das multas e processos administrativos, alegando falhas na notificação, ausência de materialidade, falta de motivação das decisões administrativas e violação ao princípio da proporcionalidade. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado pela ré, as penalidades foram aplicadas dentro dos limites legais e normativos aplicáveis. A análise da documentação juntada aos autos evidencia que os processos administrativos seguiram o devido processo legal, não havendo qualquer nulidade que justifique a anulação pretendida. Compulsando os autos constata-se que a ANP logrou demonstrar a ocorrência da infração, a partir de fiscalização realizada no estabelecimento, a qual evidenciou o funcionamento irregular de equipamento essencial à atividade, em desacordo com a regulamentação aplicável. Nesse contexto, concluiu-se pela legitimidade da autuação e das medidas adotadas, enfatizando-se o dever do agente regulado de manter seus equipamentos em adequado estado de funcionamento, sob pena de aplicação de sanções administrativas.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1046661-97.2024.4.01.3400 · 04ª - Brasília · julgado em 01/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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