TRF1ImprocedenteJulgamento: 06/09/2021

Procedimento Comum Cível nº 10637564820214013400

Processo nº 1063756-48.2021.4.01.3400

03ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1063756-48.2021.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de evidência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARAÃ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 04.505.640/0001-04, em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, autarquia federal. Constata-se, de início, inconsistência no endereço do autor informado na petição inicial (ID 720219458), que aponta sede em Manaquiri/AM, enquanto o comprovante de CNPJ e demais documentos referem-se ao Município de Maraã/AM. Narra a parte autora, em síntese, que seu território se localiza em área de exploração de petróleo e gás natural no Estado do Amazonas, possuindo o Bloco de Exploração SOL-T-118 e sendo confrontante com municípios produtores como Coari e Tefé. Sustenta que, por tal condição, sofre impactos sociais, ambientais e geoeconômicos que lhe conferem o direito à percepção de royalties, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal e das Leis nº 7.990/89 e nº 9.478/97. Com base nesses fundamentos, formulou os seguintes pedidos (ID 720219458): a) A concessão de tutela de evidência, para determinar que a ré passe a efetuar o repasse mensal de royalties marítimos e terrestres, calculados conforme as Leis nº 7.990/89 e nº 9.478/97, sem os efeitos da Resolução de Diretoria nº 624/2013; b) A confirmação da tutela, em sentença, para condenar a ré a efetuar os referidos repasses mensais; c) A condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos de royalties relativos aos últimos 05 (cinco) anos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 744764495. Devidamente citada, a ANP apresentou contestação (ID 795311959), na qual defendeu, em suma, a improcedência dos pedidos. Argumentou que a legislação não prevê o pagamento de royalties a município por ser confrontante com outros municípios produtores em lavra terrestre. Afirmou que o critério de confrontação se aplica apenas à produção em plataforma continental (marítima), inexistente no Estado do Amazonas.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1063756-48.2021.4.01.3400 · 03ª - Brasília · julgado em 06/09/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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