TRF1ImprocedenteJulgamento: 30/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 10458079220234013900

Processo nº 1045807-92.2023.4.01.3900

1ª TR - R3 - Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

Deficiente

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1045807-92.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) Advogado do(a) ASSISTENTE: MERCIO DE OLIVEIRA LANDIM - PA23103 - INSS, objetivando a parte autora, em suma, o restabelecimento do amparo social ao deficiente (NB 87/105.393.612-2 - DIB 17/08/1997), que se encontra suspenso administrativamente desde 30/09/2021. Citado, o INSS apresentou contestação. É a breve síntese. Decido. Inicialmente, registra-se que a regularização da representação legal da parte autora não foi integralmente providenciada, visto que ausente nos autos Termo de Compromisso de Curatela devidamente assinado pelo(a) Curador(a), nos termos do art. 759, § 1º, do CPC. Passo ao mérito. No mérito, temos que a revisão do ato de concessão e de manutenção dos benefícios, pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, encontra amparo no artigo 69, da Lei n.º 8.212/91, tanto quanto no art. 11 da Lei n.º 10.666/2003, como expressão do exercício do poder-dever de autotutela inerente à Administração, corroborado pela Súmula 473, da E. Suprema Corte, mediante oportunidade de ampla defesa e do contraditório, conforme preceito constitucional. A Lei n.º 8742/93, art. 20, garante à pessoa portadora de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário mínimo a título de benefício de prestação continuada. Prevê referido diploma legal, art. 21 e parágrafos 1.º e 2.º, que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem; que o pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário e, ainda, que o benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1045807-92.2023.4.01.3900 · 1ª TR - R3 - Cuiabá · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Deficiente

42% procedente0% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 6.626 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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