TRF1ProcedenteJulgamento: 19/11/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10409817920254013600

Processo nº 1040981-79.2025.4.01.3600

09ª Vara JEF- Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações e Adicionais

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1040981-79.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) autora pretende a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes da indenização de férias proporcionais, do adicional constitucional de férias e do adicional natalino proporcional, todos calculados com base na remuneração de Aspirante a Oficial, em razão da conclusão do Curso de Formação de Oficiais da Reserva (NPOR/CPOR) e posterior licenciamento do serviço ativo. Decido. Os documentos constantes dos autos demonstram que o autor foi matriculado no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva do 44º Batalhão de Infantaria Motorizado em 15/02/2020, tendo concluído regularmente o curso com aproveitamento. A prova funcional produzida nos autos revela, ainda, que o autor foi promovido à condição de Aspirante a Oficial em 05/12/2020 e somente posteriormente desligado do serviço ativo, com exclusão a contar de 06/12/2020. Portanto, diversamente do sustentado pela União, os documentos do caso concreto não demonstram que o autor tenha sido desligado na condição de aluno para apenas posteriormente ser declarado Aspirante da Reserva. Ao contrário, a documentação funcional evidencia que a promoção antecedeu o desligamento. Esse aspecto é decisivo para a solução da controvérsia. A União sustenta que, para fins de adicional natalino, seria necessária a prestação de serviço na condição de Aspirante a Oficial, defendendo que o autor permaneceu menos de quinze dias na nova graduação. Entretanto, o art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002 dispõe que o militar excluído do serviço ativo e desligado da Organização Militar receberá o adicional natalino proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. A norma não estabelece como requisito o cumprimento de determinado período mínimo na nova graduação, tampouco condiciona a utilização da remuneração correspondente ao posto ocupado no momento do desligamento ao exercício de funções por quinze dias ou mais.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1040981-79.2025.4.01.3600 · 09ª Vara JEF- Cuiabá · julgado em 19/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações e Adicionais

41% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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