Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10409369020254013304
Processo nº 1040936-90.2025.4.01.3304
02ª Feira de Santana
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040936-90.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIK RODRIGUES GOMES - BA48503 e JERONIMO AZEVEDO CARVALHO - BA25344 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DAS NEVES SILVA CARVALHO JERONIMO AZEVEDO CARVALHO - (OAB: BA25344) ERIK RODRIGUES GOMES - (OAB: BA48503) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2244672333 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1040936-90.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural está condicionada ao implemento de dois requisitos, quais sejam: a idade mínima de 60 ou 55 anos, de acordo com o sexo, e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do referido benefício, conforme regra inserta no art. 48 da Lei 8.213/91. Ausente controvérsia quanto ao requisito etário, resta verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1040936-90.2025.4.01.3304 · 02ª Feira de Santana · julgado em 18/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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