Procedimento Comum Cível nº 10314740920214013900
Processo nº 1031474-09.2021.4.01.3900
01ª - Belém
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031474-09.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSLEY MARIA ROCHA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO COSTA SANTIAGO - RJ230476 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por OSLEY MARIA ROCHA RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum, em que se discutiu o direito à percepção da Retribuição por Titulação (RT), com fundamento na Lei nº 12.772/2012, a partir da obtenção de título profissional antes da aposentadoria, com o pagamento de valores retroativos, observado o prazo prescricional quinquenal. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando: (i) a anulação do ato administrativo constante no doc. ID 723292455; (ii) a conclusão, no prazo de 30 dias, da avaliação dos títulos da parte autora para fins de concessão da RT; (iii) o pagamento dos valores retroativos a título de RT-RSC “desde o cumprimento de seus requisitos pela parte autora”. A parte autora opôs os presentes embargos de declaração (ID 2140021340), com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, apontando obscuridade na expressão utilizada no item (iii) da sentença, por não esclarecer com precisão o marco inicial da contagem das parcelas devidas, especificamente quanto à data a ser considerada: se a do requerimento administrativo (ID 723292454) ou outra. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou obscuridade na sentença, sob o argumento de que a expressão “desde o cumprimento de seus requisitos pela parte autora” carece de precisão quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Prévia pública (~58% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1031474-09.2021.4.01.3900 · 01ª - Belém · julgado em 08/09/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.