TRF1ProcedenteJulgamento: 30/03/2026

Apelação Cível nº 10297408120254013900

Processo nº 1029740-81.2025.4.01.3900

Gabinete 25

Assuntos (classificação CNJ)

Deficiente

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029740-81.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOROTEIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAYNE DE ASSIS RODRIGUES - TO10.798 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DOROTEIA DOS SANTOS (CPF 664.430.832-53), já qualificada na inicial, ajuizou a presente ação, sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando provimento judicial que condene o requerido a conceder o benefício assistencial à autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (18/11/2019). Aduz a exordial que a parte autora requereu, em 18/11/2019, o benefício assistencial – LOAS NB 708.198.097-0, por entender ser pessoa com deficiência. Contudo, o seu requerimento foi indeferido sob a justificativa de não atender às exigências legais da deficiência para ao BPC-LOAS. Entende a demandante que preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício assistencial, razão pela qual requer a sua concessão. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo a gratuidade judicial, determinando a emenda à inicial e a inversão da ordem processual, com a realização de perícia médica e social, nomeado peritos para sua realização, assim como retificou, de ofício, o valor da causa (ID 2194249162). Emenda à inicial apresentada (ID 2194756033 e 2194758063), assim como quesitos pela parte autora (ID 2199145821). O INSS apresentou contestação espontaneamente (ID 2206075383), alegando, em preliminar, a necessidade de observância ao rito invertido; no mérito, trouxe os requisitos para a concessão de benefício assistencial, alegando que a parte autora não comprovou seu preenchimento, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos e quesitos. Realizada a perícia médica, foi acostado seu laudo (ID 2208456918). Manifestação da parte autora (ID 2209212141). Laudo da perícia social acostado aos autos (ID 2209964054).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1029740-81.2025.4.01.3900 · Gabinete 25 · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Deficiente

42% procedente0% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 6.626 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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