Procedimento Comum Cível nº 10289389620234013304
Processo nº 1028938-96.2023.4.01.3304
03ª Feira de Santana
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1028938-96.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Dinora Ramos Damasceno de Aquino e Ruy Ramos Damasceno em face de Caixa Econômica Federal – CEF e Caixa Vida e Previdência S/A. A parte autora alega que a Sra. Raimunda Ramos Damasceno aderiu a plano de previdência privada (VGBL), por intermédio da Caixa Econômica Federal, indicando os autores como beneficiários. Após o falecimento da participante, ocorrido em 10/02/2023, os autores buscaram o resgate dos valores, o qual foi negado sob a alegação de divergência de assinaturas. Sustentam que a contratação foi regularmente realizada, sendo responsabilidade das rés a conferência da documentação à época da adesão, motivo pelo qual a negativa de pagamento seria indevida. Requerem o pagamento do valor acumulado no plano, bem como indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram a impossibilidade de validação da assinatura da participante, razão pela qual foram desconsiderados os beneficiários indicados, com exigência de habilitação dos herdeiros legais, defendendo a regularidade da conduta. Houve réplica. Em sede de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica e prova oral. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar 1.1. Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. No caso concreto, a contratação do plano de previdência ocorreu no âmbito da estrutura da Caixa Econômica Federal, que atuou como intermediadora do produto, circunstância suficiente para atrair sua legitimidade passiva, à luz da teoria da aparência e da proteção da confiança do consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do julgamento antecipado e da prova Nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1028938-96.2023.4.01.3304 · 03ª Feira de Santana · julgado em 06/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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