TRF1ImprocedenteJulgamento: 13/04/2023

Procedimento Comum Cível nº 10261481820234013700

Processo nº 1026148-18.2023.4.01.3700

03ª - São Luís

Assuntos (classificação CNJ)

Localização de Contas

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1026148-18.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO HENRIQUE PAOZINHO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação rito de procedimento comum, no qual a parte autora objetivando provimento jurisdicional no sentido de que seja determinada a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice, na correção dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Autos ficaram suspensos aguardando julgamento definitivo da ADI n.5090. Levantada a suspensão, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia versa sobre a validade da aplicação da TR como índice de correção das contas vinculadas ao FGTS. Nos termos do art.332 do CPC, é possível o julgamento de plano da ação quando se apresentar manifesta improcedência, com base em decisão com eficácia vinculante. A matéria foi objeto de julgamento recente pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n.5090, que teve reconhecida a repercussão geral do tema, e cujo acórdão foi publicado em 2024, com trânsito em julgado em 15/04/2025. Na referida ação, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido, com efeitos ex nunc, estabelecendo os seguintes parâmetros: a) A remuneração das contas vinculadas ao FGTS, nos termos da legislação (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados), deve garantir, no mínimo, a correção pelo índice oficial de inflação (IPCA); b) Nos anos em que a remuneração não atingir o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; c) Não é admissível a recomposição de eventuais perdas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090, vedando-se, portanto, qualquer aplicação retroativa da decisão.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1026148-18.2023.4.01.3700 · 03ª - São Luís · julgado em 13/04/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Localização de Contas

21% procedente7% parcialmente procedente71% improcedente

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