Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10011371120244014101
Processo nº 1001137-11.2024.4.01.4101
02ª Ji-Paraná
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal 1001137-11.2024.4.01.4101 relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preliminarmente, REJEITO a arguição de ausência de interesse de agir, pois o pedido formulado encontra amparo nos arts. 381 e seguintes do CPC, que autorizam a produção antecipada de provas quando haja interesse justificado. A resistência da CEF em fornecer os extratos do FGTS, conforme narrado e documentalmente apontado (ID 2085443665), revela a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. O argumento de ausência de prévio requerimento administrativo não prospera, uma vez que há elementos que indicam a tentativa de obtenção dos documentos junto à agência da ré (ID 2085443660), restando configurado o interesse processual. Ademais, o novo CPC admite ação autônoma de exibição de documento, na forma dos arts. 381 e 396 do CPC ou, ainda, pelo procedimento comum, disciplinado no art. 318 e seguintes, na esteira do entendimento firmado pelo STJ. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1001137-11.2024.4.01.4101 · 02ª Ji-Paraná · julgado em 14/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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