Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10291636520234014000
Processo nº 1029163-65.2023.4.01.4000
07ª Vara JEF - Teresina
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029163-65.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO DOS SANTOS SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Inspecionados os presentes autos. Pretendem os autores a revisão da correção monetária de suas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Alegam que a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização, a partir de 1999, não recompõe as perdas inflacionárias, o que causaria prejuízos ao seu patrimônio. Requer a substituição da TR pelo INPC ou IPCA-E. Defende a Caixa Econômica Federal a legalidade da TR, argumentando que o índice é definido por lei e que o Judiciário não pode atuar como legislador para alterar a política econômica do fundo. O tema foi decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090. Naquela ocasião, o tribunal definiu que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). No entanto, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dessa decisão. Ficou estabelecido que o novo critério de correção (garantia do IPCA) só se aplica aos novos depósitos realizados a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação. Para os valores depositados no passado e para os processos em curso que discutem períodos anteriores, permanece válida a sistemática de correção pela TR acrescida de juros de 3% ao ano. No caso específico, os autores buscam a revisão de períodos passados, baseada no entendimento de que a TR foi insuficiente para cobrir a inflação em anos anteriores. De acordo com a orientação vinculante do Supremo, não é possível aplicar o novo entendimento de forma retroativa para recalcular saldos de períodos já encerrados ou consolidados sob a regra antiga.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1029163-65.2023.4.01.4000 · 07ª Vara JEF - Teresina · julgado em 24/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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