TRF1ImprocedenteJulgamento: 15/10/2025

Apelação Cível nº 10257753020224013600

Processo nº 1025775-30.2022.4.01.3600

Gabinete 24

Assuntos (classificação CNJ)

Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1025775-30.2022.4.01.3600 Advogado do(a) DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo conselho de fiscalização de exercício profissional de sentença na qual foi julgada extinta execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, uma vez que busca o recebimento de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. O Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada uma vez que os precedentes indicados não se aplicam ao caso, considerando que os conselhos de fiscalização profissional são regidos por lei específica, a Lei nº 12.514/2021, que estabelece o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal. Sustenta, ainda, que não pode ser aplicada a nova norma às execuções em curso, em decorrência dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. É o breve relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal submeteu a matéria objeto dos presentes autos à apreciação sob a sistemática da repercussão geral, firmando a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” (RE 1355208, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024 - Tema 1184). O acórdão recebeu a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1025775-30.2022.4.01.3600 · Gabinete 24 · julgado em 15/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)

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