TRF1ProcedenteJulgamento: 02/05/2024

Procedimento Comum Cível nº 10254224620244013300

Processo nº 1025422-46.2024.4.01.3300

16ª - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Novação · Adimplemento e Extinção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO:1025422-46.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) am a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a concessão de provimento que afaste a negativa de cobertura do saldo devedor pelo FCVS sob a alegação de multiplicidade de financiamento e dê prosseguimento ao processo regular de novação do crédito decorrente de contrato junto ao FCVS, na forma da Lei nº 10.150/2000. Na petição inicial, os autores argumentam que a negativa da ré em dar seguimento à novação baseia-se em interpretação equivocada da legislação aplicável, sustentando que a multiplicidade de financiamentos não pode ser utilizada como fundamento para a recusa do benefício. Defendem que possuem legitimidade ativa para postular a novação e que a tese da ré sobre a prescrição não se sustenta, considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no Código Civil, iniciando-se apenas a partir da negativa formal de cobertura pelo FCVS. Afirmam, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou a questão, reconhecendo que contratos firmados até 5 de dezembro de 1990 devem ser abrangidos pela cobertura do fundo. Foi formulado pleito de concessão de antecipação da tutela da evidência, nos termos do art. 311 do CPC, para que seja determinado à ré que afaste a negativa de cobertura do saldo devedor pelo FCVS sob a alegação de multiplicidade de financiamento e dê prosseguimento ao processo regular de novação do crédito decorrente de contrato junto ao FCVS, na forma da Lei nº 10.150/2000. Juntou procuração e documentos. Em decisão inicial, foi determinado que os autores esclarecessem a cumulação subjetiva no polo ativo, especificando se há litisconsórcio necessário ou concorrente. Além disso, foi afastada a alegação de isenção das custas processuais feita pela URBIS, determinando-se a sua intimação para comprovar o pagamento das custas processuais iniciais.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1025422-46.2024.4.01.3300 · 16ª - Salvador · julgado em 02/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Adimplemento e Extinção

54% procedente4% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 81 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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