Procedimento Comum Cível nº 10792926920254013300
Processo nº 1079292-69.2025.4.01.3300
16ª - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal AUTOS N:1079292-69.2025.4.01.3300 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA e pela HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S.A. – URBIS, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual foi formulado pleito de concessão de antecipação da tutela da evidência, nos termos do art. 311 do CPC, para que seja determinado à Ré que afaste a negativa de cobertura do saldo devedor pelo FCVS sob a alegação de multiplicidade de financiamento e dê prosseguimento ao processo regular de novação do crédito decorrente do contrato n. 0010500006610/1 junto ao FCVS, na forma da Lei 10.150/2000, sob pena de multa diária. Em suas razões, afirma que o Estado da Bahia, está sendo impedido de usufruir do crédito a que faz jus, em razão de a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FCVS, não honrar com sua obrigação de realizar o pagamento previamente garantido, sob o fundamento de haver multiplicidade de financiamento. Nessa linha, alega a parte autora que, nos termos da Lei n. 10.150/2001, que deu nova redação ao art. 3º da Lei n. 8.100/1990, aos contratos celebrados antes de 5/12/1990, não há impedimento para a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, mesmo diante da existência de mais de um financiamento. Sustenta, ainda, que a questão acerca da possibilidade de quitação de saldo residual de segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 5/12/1990 já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de precedente obrigatório. A parte autora foi intimada para esclarecer o motivo da cumulação subjetiva do polo ativo, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais. Em seguida, atendendo à determinação deste juízo, a parte autora justificou a participação do Estado da Bahia no polo ativo no fato de ser o referido ente o titular do crédito imobiliário, afirmando, ainda, que o litisconsórcio ativo, apesar de não ser necessário, é recomendável em face dos benefícios advindos da cooperação técnica de ambos os autores, “...
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1079292-69.2025.4.01.3300 · 16ª - Salvador · julgado em 14/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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