TRF1ProcedenteJulgamento: 18/12/2019

Tutela Antecipada Antecedente nº 10254194920194013500

Processo nº 1025419-49.2019.4.01.3500

06ª - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Demissão ou Exoneração

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025419-49.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025419-49.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:CLAUDIA HELENA NUNES JACO GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1025419-49.2019.4.01.3500 Advogado do(a) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG em face de sentença que julgou procedente o pedido “declarar a nulidade do PAD 23070.020833/2014-72 e da demissão aplicada pela portaria nº 6668, de 10 de dezembro de 2019.” Em suas razões, a UFG sustenta que restaram configurados os requisitos objetivo (ausência por mais de 30 dias) e subjetivo (animus abandonandi) do abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei n. 8.112/90. Defende que a autora, de forma intencional, deixou de comparecer à unidade em que era lotada, para se dedicar a atividades em outro campus sem autorização formal. Argumenta, ainda, que não é aplicável o instituto do perdão tácito à Administração Pública e que não há nulidade no PAD, pois não se comprovou prejuízo à defesa. Cita jurisprudências que confirmam os argumentos e requer, ao final, reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1025419-49.2019.4.01.3500 Advogado do(a) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a análise do recurso.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Tutela Antecipada Antecedente · Processo nº 1025419-49.2019.4.01.3500 · 06ª - Goiânia · julgado em 18/12/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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