TRF1ImprocedenteJulgamento: 19/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 10214584520244013300

Processo nº 1021458-45.2024.4.01.3300

1ª TR - R2 - Manaus

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio por Incapacidade Temporária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021458-45.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS DEIVE ARAUJO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sendo a hipótese, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/1991: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por sua vez, para a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da referida Lei), exige-se incapacidade total e insusceptível de reabilitação. Quanto à existência da incapacidade, o laudo confeccionado pelo perito do juízo, Dr. Monteval Pereira da Rocha, especialista em psiquiatria, diagnosticou a parte autora como portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F33.2). O expert concluiu pela existência de incapacidade total e temporária. Em confronto com os documentos apresentados, verifico que a parte autora possui longo histórico de acompanhamento na rede pública de saúde, conforme atestados do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial (ID 2122653373 e ID 2122333896), que registram o agravamento de patologias mentais e de dependência química (F10.2 e F19.2) desde, pelo menos, 2014. Tais documentos corroboram a conclusão pericial de que o quadro é grave e impede o exercício da atividade habitual de motorista de ônibus rodoviário. No laudo pericial, o perito não precisou o dia exato do início da incapacidade (DII), mas indicou que o histórico de acompanhamento remonta a junho de 2016.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1021458-45.2024.4.01.3300 · 1ª TR - R2 - Manaus · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio por Incapacidade Temporária

31% procedente3% parcialmente procedente66% improcedente

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