TRF1ImprocedenteJulgamento: 25/06/2024

Habeas Corpus Criminal nº 10210939420244010000

Processo nº 1021093-94.2024.4.01.0000

Gabinete 11

Assuntos (classificação CNJ)

Desaforamento · Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

Inteiro teor — prévia

RHC 206665/DF (2024/0408841-3)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

VITOR PACZEK MACHADO - RS097603

AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS031549

ANTÔNIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO - RS110857

CORRÉU : ANDERSON DOUGLAS DE ARAUJO PEREIRA

CORRÉU : DIVANIR CARVALHO SILVA

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ANDRE MOSCON, ANA KAROLINE SANTANA MOSCON, ANDREIA LUIZA SANTANA MOSCON e MARCELO BACKES SIMOES, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CRIME CONTINUADO OU PERMANENTE. PREVENÇÃO. ART. 71 DO CPP. DELITOS CONEXOS. ART. 78 DO CPP. LOCAL DA INFRAÇÃO COM PENA MAIS GRAVE. ART. 1º DA LEI 9.613/1998 E ART. 2º, § 4º, V, DA LEI 12.850/2013. DELITOS PERMANENTES. ARTS. 56 DA LEI 9.605/1998 E 15 DA LEI 7.802/1989. DELITOS CONTINUADOS. ORDEM DENEGADA. 1. O teor do art. 71 do CPP é explícito ao dispor que 'Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção'. 2. No caso sob análise, não há qualquer dúvida ou questionamento quanto à natureza permanente dos delitos de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) e de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), assim como, tratando-se de vários delitos, acerca da continuidade delitiva na prática dos crimes do art. 56 da Lei 9.605/1998 e do art. 15 da Lei 7.802/1989, notadamente quando praticados mediante a comercialização ilegal de agrotóxicos não somente no Pará, mas também nos Estados do Mato Grosso e Goiás, o que se mostra suficiente à incidência da norma específica acima mencionada, que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça - órgão responsável pela uniformização da interpretação da lei federal -, deve se sobrepor à regra geral do art. 78 do CPP (HC 312.391/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, D Je 21/09/2015; RHC 73.637/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, D Je 16/09/2016). 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Habeas Corpus Criminal · Processo nº 1021093-94.2024.4.01.0000 · Gabinete 11 · julgado em 25/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

55% procedente4% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 755 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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