Habeas Corpus Criminal nº 10210939420244010000
Processo nº 1021093-94.2024.4.01.0000
Gabinete 11
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RHC 206665/DF (2024/0408841-3)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
VITOR PACZEK MACHADO - RS097603
AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS031549
ANTÔNIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO - RS110857
CORRÉU : ANDERSON DOUGLAS DE ARAUJO PEREIRA
CORRÉU : DIVANIR CARVALHO SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ANDRE MOSCON, ANA KAROLINE SANTANA MOSCON, ANDREIA LUIZA SANTANA MOSCON e MARCELO BACKES SIMOES, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CRIME CONTINUADO OU PERMANENTE. PREVENÇÃO. ART. 71 DO CPP. DELITOS CONEXOS. ART. 78 DO CPP. LOCAL DA INFRAÇÃO COM PENA MAIS GRAVE. ART. 1º DA LEI 9.613/1998 E ART. 2º, § 4º, V, DA LEI 12.850/2013. DELITOS PERMANENTES. ARTS. 56 DA LEI 9.605/1998 E 15 DA LEI 7.802/1989. DELITOS CONTINUADOS. ORDEM DENEGADA. 1. O teor do art. 71 do CPP é explícito ao dispor que 'Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção'. 2. No caso sob análise, não há qualquer dúvida ou questionamento quanto à natureza permanente dos delitos de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) e de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), assim como, tratando-se de vários delitos, acerca da continuidade delitiva na prática dos crimes do art. 56 da Lei 9.605/1998 e do art. 15 da Lei 7.802/1989, notadamente quando praticados mediante a comercialização ilegal de agrotóxicos não somente no Pará, mas também nos Estados do Mato Grosso e Goiás, o que se mostra suficiente à incidência da norma específica acima mencionada, que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça - órgão responsável pela uniformização da interpretação da lei federal -, deve se sobrepor à regra geral do art. 78 do CPP (HC 312.391/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, D Je 21/09/2015; RHC 73.637/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, D Je 16/09/2016). 3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Habeas Corpus Criminal · Processo nº 1021093-94.2024.4.01.0000 · Gabinete 11 · julgado em 25/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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