Conflito de Jurisdição nº 08241117720258140000
Processo nº 0824111-77.2025.8.14.0000
PEDRO PINHEIRO SOTERO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - 0824111-77.2025.8.14.0000 SUSCITANTE: 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA SUSCITADO: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE MARABÁ RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO – COMARCA DE ORIGEM (ALTAMIRA) SEM ESTABELECIMENTO ADEQUADO – APENADA NÃO CUSTODIADA E COM DOMICÍLIO EM ALTAMIRA – APLICABILIDADE DO ART. 65 DA LEP – DEVER DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO DE PROMOVER OS ATOS INICIAIS DA EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA INÍCIO VOLUNTÁRIO DO CUMPRIMENTO DA PENA (RESOLUÇÃO CNJ Nº 474/2022) – MEDIDAS ALTERNATIVAS DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF NÃO IMPLICAM DESLOCAMENTO AUTOMÁTICO DE COMPETÊNCIA – POSSIBILIDADE DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL PARA ATOS FISCALIZATÓRIOS – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em analise Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre a Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Altamira e a Vara de Execuções Penais de Marabá, ambos os juízos se recusando a processar a execução penal do processo nº 2000057-31.2025.8.14.0005, da condenada Franciane Batista Marques, sentenciada a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. II. Questões em discussão A controvérsia central instaurada no presente conflito reside em definir qual juízo detém competência territorial para processar e fiscalizar a execução penal da sentenciada Franciane Batista Marques, condenada ao regime semiaberto. A Comarca de Altamira por não possui estabelecimento prisional adequado para o cumprimento desse regime desde 2018, declinou da competência em favor da Comarca de Marabá, polo regional mais próximo.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Conflito de Jurisdição · Processo nº 0824111-77.2025.8.14.0000 · PEDRO PINHEIRO SOTERO · julgado em 07/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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